top of page
  • ledibusp

A Ampliação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais,


Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que estabelece a proteção universal dos direitos do ser humano, como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações;

Considerando o Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, §IV, em que constituem os objetivos fundamentais da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), como serviços de saúde de caráter aberto e comunitário constituído por equipe multiprofissional e que atua sobre a ótica interdisciplinar, realizando prioritariamente atendimento às pessoas com sofrimento ou transtorno mental;

Considerando a Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo de Saúde (FUNDES) como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, segundo diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a pesquisa de comportamento realizada pelo projeto ConVID, realizada pelas instituições UFMG, Fiocruz e Unicamp, evidenciando que aspectos provocados pelo isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19 – como a redução na renda, aumento do consumo de bebida alcoólica e alimentos não saudáveis – provocam uma piora significativa no estado emocional, levando a sentimentos de estresse, ansiedade e depressão;

Considerando os dados da Secretaria de Segurança Pública baseados em atendimentos da Polícia Militar de São Paulo, que evidenciam um salto de cerca de 20% dos pedidos de socorros emitidos dentro das casas, desde o início da pandemia – relacionado à violência contra a mulher;

Considerando a urgente necessidade de minimizar os impactos provocados pelo isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, em diversas áreas da vida dos cidadãos do Estado, de forma a preservar a saúde física e mental de todos;


Decreta:


Artigo 1º – A ampliação e flexibilização dos serviços disponibilizados pelos Centros de Ação Psicossocial (CAPS), os quais passam a ser realizados em plataforma virtual, aos seus diretamente reconhecidos e, também, aos que se enquadrarem em quaisquer situações de crise e sofrimento de caráter psíquico, diante do momento histórico pandêmico que se vive atualmente.


I – Este projeto tem como função precípua tornar mais acessível o acesso ao auxílio psicológico, através da criação de unidades virtuais de atendimento intensivo e diário a portadores de sofrimento psíquico.

II – Há a necessidade de avaliar, identificar e acompanhar os pacientes que demandam atenção em saúde mental, abuso de álcool e outras drogas; e qualificar os serviços necessários para um tratamento eficaz, constituindo uma alternativa ao modelo centrado no hospital psiquiátrico e permitem que os usuários não saiam de suas casas, permanecendo junto às suas famílias.

III – Além de comprovada necessidade de algum tipo de tratamento por meio de análise psicológica feita por profissional qualificado, é obrigatória a comprovação da baixa renda, de forma a provar que os inscritos não possuem condições financeiras e hipossuficiência para tratar os problemas por meios particulares.

IV – O programa está previsto para vigorar enquanto o isolamento social perdurar, podendo ser estendido dependendo de futuras avaliações.


Artigo 2º - A utilização de plataformas virtuais para a realização dos atendimentos, quais sejam, WhatsApp, Google Classrom, Google Meet, Discord e Zoom, serão utilizadas atendendo aos objetivos práticos deste decreto.


I – Tal determinação visa proporcionar o integral cumprimento do objetivo principal deste decreto, alcançando sua celeridade e função social, assim como o total cumprimento das medidas de prevenção referentes à interrupção da disseminação do Covid-19, como determinado pela Organização Mundial da Saúde;

II – Visando o bem-estar de toda a população que necessita de ajuda psicológica, de forma a garantir auxílio em um ambiente familiar e que traga conforto aos pacientes.


Artigo 3º - A coordenação do programa pelo Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sendo executada pelo governo estadual e municipais, com parcerias associadas ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, além de psicólogos e profissionais com experiência na área psicossocial, em sua maior parte, de forma voluntária.


I – De acordo com a demanda e quantidade de inscritos, é possível a convocação de profissionais adicionais da psicologia, psiquiatria e enfermagem, visando o total alcance do projeto ao maior número de pessoas que apresentem as necessidades avaliadas em suas inscrições.


Artigo 4° - A instituição do recurso financeiro para a ampliação dos serviços dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, será repassado mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) de São Paulo, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial determinadas.


I - A verba destinada ao fomento de apoio será utilizada de maneira discricionária para custear divulgação da ampliação do projeto por plataformas virtuais e televisivas, além de corresponder a eventuais bolsas-auxílio a profissionais que trabalhem em seu desenvolvimento, os quais deverão ser submetidos a posterior avaliação.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2020.






Para baixar o arquivo, clique no botão abaixo:

GT Saúde Mental - Política pública
.pdf
Fazer download de PDF • 462KB

1 visualização0 comentário
bottom of page